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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007532-61.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007532-61.2026.8.16.0044 Recurso: 0007532-61.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Requerido(s): LUCIMARA DOS SANTOS Vistos Trata-se de recurso extraordinário interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 167, 168 e 169 da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico inicialmente que a Turma Recursal julgadora não tratou da matéria sob o enfoque dos dispositivos constitucionais federais orçamentários acima elencados, tampouco enfrentou as disposições da Lei Municipal nº 005/2025 ou a alegada revogação promovida pela nova Lei Orgânica Municipal. Desse modo, as normas constitucionais tidas por violadas carecem do indispensável prequestionamento. Quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono: “(...) O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 05-2023 PUBLIC 18-05-2023). Incidem, portanto, como óbices ao prosseguimento do recurso, às Súmulas 282¹ e 356² do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que a análise da matéria de fundo perpassa, necessariamente, pela interpretação de legislação infraconstitucional local — especificamente o conflito normativo referente à gratificação de educação especial envolvendo a Lei Orgânica do Município de Apucarana, a Lei Ordinária Municipal nº 80/2002 e a Lei Municipal nº 005/2025. De igual forma, o acórdão recorrido assentou as premissas funcionais e fáticas da parte autora para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias postuladas. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Encontra-se, assim, o inconformismo obstado pelas Súmulas 279³ e 280 do Supremo Tribunal Federal, evidenciando que a suposta ofensa, se existente, seria meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional. De forma prejudicial e definitiva, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1493366, decidiu em regime vinculante pela inexistência de repercussão geral da matéria: “Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema n. 1359). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” Veja-se a ementa da decisão: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024). A controvérsia em exame amolda-se perfeitamente ao precedente paradigmático, porquanto restringe-se a aferir o cumprimento de requisitos legais e estatutários locais para a concessão e o cálculo de vantagem pecuniária à servidora pública municipal. Desse modo, a imperativa é a aplicação do Tema 1359/STF para obstar o trânsito do apelo extremo. Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná ¹ Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” ² Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” ³ Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”